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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007542-4

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCONTRA-SE MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. TESE SUPERADA. DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA O PACIENTE REITEROU NA PRÁTICA DELITUOSA. PACIENTE QUE DEMOROU DOIS ANOS PARA APRESENTAR A RESPOSTA ESCRITA. 1. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a instrução criminal já se prolonga por mais de 02 (dois) anos e este estando preso há mais de 02 (dois) meses quando da impetração, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ademais, o excesso de prazo na formação da culpa acaba por estar fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguindo essa linha de raciocínio, os Tribunais Superiores destacam que o prazo para o encerramento da instrução criminal não é peremptório. Serve, na verdade, como parâmetro para o desfecho da instrução criminal, visto que a segregação da liberdade do indivíduo, de acordo com a dignidade da pessoa humana, é medida excepcional. 3. No caso em apreço, reforça-se a inexistência de excesso de prazo, haja vista o curso regular do feito, dentro dos parâmetros do princípio da razoabilidade. 4. Assim, a doutrina menciona que o importante é saber se o tempo que o processo ocupou para a prestação da tutela é razoável ou não, dentro dos parâmetros da proporcionalidade. Desta feita, pode-se observar que se estabelece uma relação de meio e fim, na qual é importante frisar que a própria natureza da ação não constitui em um direito a processo rápido ou célere, haja vista não se tratar de expressões sinônimas. 5. Além disso, o direito das partes de participarem da relação processual de forma adequada remete a outros direitos, como, por exemplo, o contraditório, que confluem para organização do processo que resulta em julgamento justo, o que afasta, portanto, a compreensão de que haja uma duração razoável simplesmente como direito a um processo célere, devido ser a determinação constitucional no sentido de eliminar as desproporções. 6. De modo que, rejeito a alegativa de constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa. 7. Insta salientar que, durante o período em que o Paciente estava solto sob o benefício da liberdade provisória, este reiterou na prática delituosa, motivo pelo qual responde outro processo. 8. Outrossim, o Paciente ocasionou o retardamento do andamento processual, pois apesar de citado em 17.12.2012, apenas apresentou sua resposta à acusação em 16.10.2014, ou seja, quase dois anos depois. 9. Habeas corpus denegado. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007542-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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