TJPI 2014.0001.007561-8
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – CERTAME VIGENTE - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ.
2. O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007561-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – CERTAME VIGENTE - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ.
2. O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007561-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior, em não conhecer da preliminar de defeito de representação e rejeitar a preliminar de formação de litisconsórcio, negando, no mérito, provimento ao apelo, para manter-se incólume a sentença hostilizada, mercê de suas próprias razões de decidir.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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