main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007561-8

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DA SENTENÇA - LITISCONSÓRCIO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – CERTAME VIGENTE - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, de uma vez que possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ. 2. O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007561-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior, em não conhecer da preliminar de defeito de representação e rejeitar a preliminar de formação de litisconsórcio, negando, no mérito, provimento ao apelo, para manter-se incólume a sentença hostilizada, mercê de suas próprias razões de decidir.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão