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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007582-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDECIADA - TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AUTORIZA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 - Configurar-se-á o estado de necessidade, quando existir perigo atual; houver involuntariedade na geração do perigo; inevitabilidade do perigo ou lesão; proteção a direito próprio ou de terceiro; proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24 do CPB). Não é o que se verifica na hipótese, a despeito da ausência de demonstração do perigo atual e inevitável, visto que as supostas ameaças apontadas pelo apelante, além de pretéritas, não restaram comprovadas. Ademais, a simples alegação de que portava a arma apreendida para sua segurança, não configura nem legitima a referida excludente; 2 - A tese de que o apelante incorreu em erro de tipo, por desconhecimento de que a arma de fogo era de uso restrito, não conduz à desclassificação pretendida, considerando ter confessado que adquiriu a aludida arma, pormenorizando-a como sendo uma pistola “ponto 40”. Deste modo, não se vislumbra qualquer engano sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 16 da Lei nº 10.826/03); 3 – Não sendo o apelante reincidente, com pena fixada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e circunstâncias favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Ademais, considerando preenchidas as condições estabelecidas pelo art. 44, §2º, 2ª parte do Código Penal, a conversão da PPL por PRDs, é medida que se impõe; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007582-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, originalmente fixado no semiaberto, para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e outra de limitação de fim de semana, a serem designadas pelo juízo da execução penal, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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