TJPI 2014.0001.007592-8
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CERTAME VIGENTE – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aprovação de candidato em concurso público, fora do número de vagas, confere-lhe mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007592-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CERTAME VIGENTE – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aprovação de candidato em concurso público, fora do número de vagas, confere-lhe mera expectativa de direito à nomeação para o cargo ao qual concorreu. Convola-se em direito subjetivo, porém, se durante o período de vigência do certame, a administração contratar sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007592-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, porém, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Prejudicada a apreciação do reexame necessário.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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