TJPI 2014.0001.007597-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DOS IMPETRANTES DE QUE FORAM PRETERIDOS PELOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESE AFASTADA. PARTES QUE SEQUER FORAM APROVADAS NO CERTAME. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. NÃO HÁ INTERAÇÃO ENTRE AS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA COM A DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. Os requerentes informam que, no concurso público realizado, houve a nomeação de cinco candidatos aprovados na listagem de ampla concorrência e de dois candidatos portadores de necessidades especiais.
2. Alegam que esta situação se denota ilegal, uma vez que a reserva mínima de 5% de vagas para deficientes somente permitiria a convocação de dois candidatos dessa listagem quando já chamados 38 aprovados dentro da ampla concorrência.
3. A análise da prova dos autos, no entanto, demonstra que os impetrantes sequer chegaram a se classificar dentro das vagas para a qual concorriam, uma vez que o edital previa, de forma expressa, a limitação de 5 vagas para cada uma das categorias.
4. A denominada “cláusula de barreira”, ou seja, a disposição editalícia que limita o número de vagas para o cadastro de reserva e considera eliminado todos os candidatos fora este limite, é plenamente válida e constitucional, conforme reiteradamente tem decido a jurisprudência.
5. O fato de terem sido convocados dois candidatos portadores de necessidades especiais com pontuação inferior ao dos impetrantes não significa dizer que houve preterição da ordem de classificação, seja porque os requerentes sequer foram aprovados, seja porque, por se tratar de listas diferenciadas, não há interação entre as avaliações de um grupo com outro.
6. Por fim, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, cabe destacar que mesmo que os impetrantes tivessem sido aprovados no certame, nenhum direito haveria de lhes ser reconhecido, posto que a forma de convocação adotada pelo Poder Público fora totalmente legítima.
7. Nesse contexto, os tribunais pátrios são uníssonos em determinar que a nomeação de candidatos deficientes deve ser alternada, e não destinadas as últimas vagas, sendo esta a teleologia que motiva o art. 37, §2ºdo Decreto 3.298/99.
8. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007597-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DOS IMPETRANTES DE QUE FORAM PRETERIDOS PELOS CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESE AFASTADA. PARTES QUE SEQUER FORAM APROVADAS NO CERTAME. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. NÃO HÁ INTERAÇÃO ENTRE AS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA COM A DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ORDEM DENEGADA.
1. Os requerentes informam que, no concurso público realizado, houve a nomeação de cinco candidatos aprovados na listagem de ampla concorrência e de dois candidatos portadores de necessidades especiais.
2. Alegam que esta situação se denota ilegal, uma vez que a reserva mínima de 5% de vagas para deficientes somente permitiria a convocação de dois candidatos dessa listagem quando já chamados 38 aprovados dentro da ampla concorrência.
3. A análise da prova dos autos, no entanto, demonstra que os impetrantes sequer chegaram a se classificar dentro das vagas para a qual concorriam, uma vez que o edital previa, de forma expressa, a limitação de 5 vagas para cada uma das categorias.
4. A denominada “cláusula de barreira”, ou seja, a disposição editalícia que limita o número de vagas para o cadastro de reserva e considera eliminado todos os candidatos fora este limite, é plenamente válida e constitucional, conforme reiteradamente tem decido a jurisprudência.
5. O fato de terem sido convocados dois candidatos portadores de necessidades especiais com pontuação inferior ao dos impetrantes não significa dizer que houve preterição da ordem de classificação, seja porque os requerentes sequer foram aprovados, seja porque, por se tratar de listas diferenciadas, não há interação entre as avaliações de um grupo com outro.
6. Por fim, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, cabe destacar que mesmo que os impetrantes tivessem sido aprovados no certame, nenhum direito haveria de lhes ser reconhecido, posto que a forma de convocação adotada pelo Poder Público fora totalmente legítima.
7. Nesse contexto, os tribunais pátrios são uníssonos em determinar que a nomeação de candidatos deficientes deve ser alternada, e não destinadas as últimas vagas, sendo esta a teleologia que motiva o art. 37, §2ºdo Decreto 3.298/99.
8. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007597-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em denegar a segurança pleiteada, visto que inexiste ato constrangedor apontado abusivo e ilegal. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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