TJPI 2014.0001.007618-0
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007618-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007618-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2015 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: cordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, também por votação unânime, concederam a segurança pleiteada, para declarar ilegal o ato praticado pela autoridade nominada coatora, ordenando a esta última que forneça, no período e em conformidade com o discriminado na prescrição médica, ao impetrante, o medicamento constante na requisição médica acostada aos autos, mantendo, ainda, os efeitos da liminar concedida, com fundamento no art. 5º, caput, e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas números 01, 02 e 06 deste TJPI, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira -Relator, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lutosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de junho de 2015.
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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