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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007637-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA AUTORIA INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No habeas corpus, em razão da sua excepcional natureza [remédio constitucional rápido, de efeito imediato, onde não há fase de instrução], exige-se que a petição inicial, tal e qual a do mandado de segurança, se faça acompanhar da prova segura do direito alegado [da ilegalidade ou do abuso de poder], daí a sua incompatibilidade com o debate amiúde sobre a prova da autoria do crime. O máximo que se permite é a averiguação, prima facie, dos indícios suficientes de autoria, porquanto a existência de prova cabal que ateste a autoria do crime não é pressuposto para o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Em matéria de autoria da posse do entorpecente, se conclui que apreensão pela polícia se deu na Rua Um, nº 1693, bairro Monte Verde, nesta capital, que não é o endereço da paciente, mas do seu filho Willian Roberth Oliveira de Sousa, que assumiu a posse e a propriedade da droga, sendo por esse fato também denunciado pelo Ministério Público. 3.Constitui violação a direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, esse procedimento que se tornou praxe da polícia do Piauí, chancelado por algumas autoridades judiciárias, em prender e acusar todos quantos forem encontrados no mesmo ambiente (casa, carro, bares, etc..) onde for localizada sustância entorpecente em desacordo com a lei, sem a necessária averiguação e individualização das condutas, separando quem de fato está naquele ato traficando de quem é apenas usuário ou mesmo mero transeunte, sem falar na aplicação do chamado “direito penal do inimigo”, quando a pessoa é presa e acusada, não em razão de uma conduta provada, mas em razão dos seus antecedentes, por ser, aprioristicamente, suspeita. 4. Assim, ainda que as provas da existência do crime e os indícios de autoria sejam suficientes a autorizar a propositura da ação penal, as mesmas, neste caso concreto, não autorizam a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos, além da prova da materialidade, os indícios SUFICIENTES de autoria. Ressalvo que, embora existam indícios, a autoria não se encontra SUFICIENTEMENTE apontada, porquanto a droga não foi encontrada sob a posse física da paciente, mas na casa de seu filho que, inclusive, como sobredito, assumiu a posse e a propriedade. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para anular o decreto de prisão preventiva. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007637-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus em favor de Maria Navegantes de Oliveira e anular o decreto de prisão preventiva no processo de origem n° 0017217-61.2014.8.18.0140, devendo nele ser expedido o alvará de soltura correspondente, sem prejuízo para a ação penal. Outrossim, como dos autos emerge a informação que a paciente descumpriu a ordem de prisão domiciliar em outra ação penal (n° 016063-42.2013.8.18.0140), dê-se ciência ao juízo do feito para as providências de sua competência. Comunique-se também esta decisão à autoridade impetrada neste writ.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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