TJPI 2014.0001.007657-0
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) e CRIMES DA LEI 10.826/03 — QUESTÃO DE ORDEM — IDENTIDADE DO RÉU — IDENTIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA — IMPRESSÃO DIGITAL — PROSSEGUIMENTO DO FEITO — MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE PROVAS — MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese essa discrepância, tenho que não subsistem motivos que impeçam o prosseguimento da demanda, máxime diante do fato de que este processo já se arrasta há bastante tempo em decorrência desta situação. Assim, ainda que não haja documento identificatório, certo é que o próprio réu atesta que seu nome verdadeiro é Raimundo da Silva Araújo (fl. 419). Afora isso, a consorte do acusado também confirma esta identidade, tendo o juízo de primeiro grau evidenciado que, na localidade, todos o conhecem como Raimundo (e não como Francisco). Por último, há nos autos documento com a identificação criminológica, onde consta foto e impressão digital do réu, de modo que é plenamente possível a sua individualização de qualquer outro sujeito.
Entendo que os recursos não merecem provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. Ainda os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram pr estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de os em as,I de II acondicionadas em vários invólucros individuais e em local sabidamente conhecido como \"boca de fumo\". Como já dito, tem-se que o crime de tráfico foi fartamente provado pelos elementos constantes dos autos, os quais demonstra que os entorpecentes se destinavam ao comércio. O fato dos acusados terem negado a condição de traficante, declarando que as drogas encontradas eram destinadas ao próprio consumo, representa uma tentativa de escaparem da aplicação da lei penal, vez que esta versão restou isolada das demais provas carreadas. Em verdade, os próprios réus confessam a propriedade das drogas, donde o delito de tráfico se perfaz até mesmo na modalidade de \"ter em depósito\" e/ou \"guardar\". Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007657-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) e CRIMES DA LEI 10.826/03 — QUESTÃO DE ORDEM — IDENTIDADE DO RÉU — IDENTIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA — IMPRESSÃO DIGITAL — PROSSEGUIMENTO DO FEITO — MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE PROVAS — MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese essa discrepância, tenho que não subsistem motivos que impeçam o prosseguimento da demanda, máxime diante do fato de que este processo já se arrasta há bastante tempo em decorrência desta situação. Assim, ainda que não haja documento identificatório, certo é que o próprio réu atesta que seu nome verdadeiro é Raimundo da Silva Araújo (fl. 419). Afora isso, a consorte do acusado também confirma esta identidade, tendo o juízo de primeiro grau evidenciado que, na localidade, todos o conhecem como Raimundo (e não como Francisco). Por último, há nos autos documento com a identificação criminológica, onde consta foto e impressão digital do réu, de modo que é plenamente possível a sua individualização de qualquer outro sujeito.
Entendo que os recursos não merecem provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. Ainda os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram pr estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de os em as,I de II acondicionadas em vários invólucros individuais e em local sabidamente conhecido como \"boca de fumo\". Como já dito, tem-se que o crime de tráfico foi fartamente provado pelos elementos constantes dos autos, os quais demonstra que os entorpecentes se destinavam ao comércio. O fato dos acusados terem negado a condição de traficante, declarando que as drogas encontradas eram destinadas ao próprio consumo, representa uma tentativa de escaparem da aplicação da lei penal, vez que esta versão restou isolada das demais provas carreadas. Em verdade, os próprios réus confessam a propriedade das drogas, donde o delito de tráfico se perfaz até mesmo na modalidade de \"ter em depósito\" e/ou \"guardar\". Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007657-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 19 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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