TJPI 2014.0001.007668-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, é, inequivocamente, a banca examinadora para a realização do concurso, e por isso, seu Presidente tem legitimidade passiva para figurar no presente agravo, assim como no writ of mandamus impetrado na instância a quo, como autoridade coatora.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do agravado afastada.
3. O agravado alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
5. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal rejeitada.
6. A aferição da legalidade do exame psicotécnico realizado é perfeitamente possível através da farta documentação acostada aos autos, prescindindo de qualquer prova pericial.
7. Diante da alegação de violação a direito líquido e certo ocasionado por ato ilegal de autoridade pública, o meio processual adequado é o mandado de segurança, nos termos do que dispõe o art. 5º da Constituição Federal.
8. No presente caso a matéria trazida é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente para a análise do mérito.
9. Preliminar de carência de interesse processual pela inadequação da via eleita não acolhida.
10. O pedido de repetição do teste é juridicamente possível, tendo em vista que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
11. Inobservância da orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n.º 20, da Súmula do STJ. Configurada a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado.
12. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido superada.
13. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados.
14. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados.
15. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”.
16. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
17. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007668-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E OFICIAL DA POLICIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL AFASTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O NUCEPE, órgão responsável pela realização do concurso público em discussão, é, inequivocamente, a banca examinadora para a realização do concurso, e por isso, seu Presidente tem legitimidade passiva para figurar no presente agravo, assim como no writ of mandamus impetrado na instância a quo, como autoridade coatora.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do agravado afastada.
3. O agravado alega, em sede preliminar, que há óbice na concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o pedido principal, fundado no entendimento de que a Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar e de que a Lei nº. 9.494/97 proíbe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
4. No entanto, prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação de tutela a depender do caso concreto, sendo que, na presente lide, não há implicação de efeito patrimonial, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
5. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o pedido principal rejeitada.
6. A aferição da legalidade do exame psicotécnico realizado é perfeitamente possível através da farta documentação acostada aos autos, prescindindo de qualquer prova pericial.
7. Diante da alegação de violação a direito líquido e certo ocasionado por ato ilegal de autoridade pública, o meio processual adequado é o mandado de segurança, nos termos do que dispõe o art. 5º da Constituição Federal.
8. No presente caso a matéria trazida é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos é suficiente para a análise do mérito.
9. Preliminar de carência de interesse processual pela inadequação da via eleita não acolhida.
10. O pedido de repetição do teste é juridicamente possível, tendo em vista que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
11. Inobservância da orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n.º 20, da Súmula do STJ. Configurada a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado.
12. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido superada.
13. O magistrado de piso indeferiu a medida liminar, por entender que restava ausente a prova inequívoca dos fatos alegados.
14. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados.
15. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “INAPTO”.
16. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
17. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007668-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão