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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007684-2

Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO URSACOL PARA TRATAMENTO DE CIRROSE HEPÁTICA POR DOENÇA BILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico segundo decidiu a SÚMULA 06–TJPI, restando caracterizada a competência do Juízo Estadual e, ainda, a legitimidade do Estado. IV - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível. V – A não obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento não listados pelo Ministério da Saúde é alegação que não prospera, pois resta cediço o entendimento de que o Estado é parte legítima no que concerne ao fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. VI - O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado, de modo que, desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. VII - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007684-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo INCÓLUME a sentença recorrida, em consonância.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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