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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007685-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E RÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTOMO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL FINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo dupla intimação – defensor e réu – da sentença penal condenatória, o prazo recursal somente se inicia após o último ato de comunicação processual. Precedente do TJPI. A intimação pessoal do réu em dia de sábado, posterga sua ciência para o primeiro dia útil subsequente, no caso a segunda-feira, iniciando a contagem o prazo do dia seguinte, ou seja, na terça-feira. Inteligência do art. 798, § 1º, do CPP. Apelo tempestivo. 2. A ausência de razões do recurso de apelação, interposto por defensor constituído, não impede o seu conhecimento, impondo ao órgão julgador o exame de todas as argumentações e provas despendidas até a sentença. Somente há nulidade quando o advogado do réu não é intimado para oferecer razões recursais. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas. Precedente deste Tribunal. 3. A versão do réu de que apenas teria retirado sua ex-esposa de dentro do veículo e se defendido de agressões desferidas por ela não se coaduna com as lesões sofridas pela vítima, notadamente a equimose traumática na região orbitária (olho roxo). 4. Ainda que a vítima tenha provocado a discussão, recusando-se a sair do veículo, não há indícios de que ela tenha iniciado as agressões. 5. Conforme precedentes deste Tribunal, “somente se mostra prudente a modificação da pena-base fixada pelo magistrado de origem quando manifesta a desproporcionalidade entre a reprimenda imposta e as circunstâncias judiciais negativas”, o que não é o caso dos autos. 6. O motivo pelo qual o acusado praticou as lesões teve, de certo modo, contribuição da vítima, que se recusou a descer do veículo, desafiando o acusado. Ao tentar retirar sua ex-esposa do veículo, as mútuas agressões resultam em lesões na vítima. Embora não esteja caracterizada a legítima defesa, em razão do uso imoderado da força, também não está configurado o motivo fútil, que exige a insignificância do motivo e manifesta desproporcionalidade da conduta. Agravante do motivo fútil afastada. 7. A violência ou grave ameaça contra a pessoa não impede a suspensão condicional da pena. Aliás, o art. 77, III, do CP estabelece como requisito para o sursis da pena não ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, tornando definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção, e determinar a suspensão condicional a pena pelo período de 2 (dois) anos mediante as condições previstas no art. 78, § 2º, do Código Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007685-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante do motivo fútil, tornando definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, e determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos mediante as condições previstas no art. 78, § 2°, do Código Penal.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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