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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007703-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRESUMIDO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DÚVIDA QUANTO À DATA DA VISTA AO ADVOGADO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Efetivamente, consta carimbo de vista dos autos a “advogado”, datado de 15/02/2011 (fl. 115-v), onde não consta o nome do advogado tampouco o número de sua inscrição na OAB. Ocorre que existe outro carimbo de vista dos autos ao advogado das assistentes de acusação, datado de 14/05/2012 (fl. 115-v), tendo sido interposto apelo no dia 16/05/2012 (fl.116), dentro do prazo recursal. Acrescenta-se que ainda existe certidão da Secretaria da 7ª Vara Criminal (fl. 126), certificando a tempestividade do recurso de apelação interposto às fls. 116/125. Pode até ser que o primeiro carimbo de vista se refira ao advogado das assistentes de acusação, mas a dúvida quanto à tempestividade deve ser resolvida em favor de quem interpôs o recurso, seja o réu, o Ministério Público ou o assistente de acusação, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular. 3. Pela lei vigente na data do fato (aproximadamente no ano de 2008), a ação penal pelo crime de atentado violento ao pudor era de iniciativa privada, com duas exceções: quando a família da vítima não pudesse custear o processo ou se o crime houvesse sido perpetrado com abuso de poder familiar, quando então a ação era pública condicionada. Esta norma jurídica tem natureza substancial e foi alterada em prejuízo do réu, porquanto o conduz de uma situação de ação penal privada, ou pública condicionada, para uma situação de ação penal pública incondicionada, transferindo, assim, da vítima para o Ministério Público, e sem qualquer restrição, a iniciativa da persecução penal, por isso deve ser classificada como novatio legis in pejus, o que obriga o fenômeno que a doutrina denominou de ultratividade da norma mais benigna. 4. No caso em análise, não havia relação familiar prevista no Código Penal entre acusado e vítimas e, em nenhum momento, a representante legal das vítimas, a Sra. Keyla Nunes Gonçalves, se declarou pobre na forma da lei, sendo que a alegação de hipossuficiência econômica consta apenas das razões recursais de fls. 116/125. Ao contrário, a representante legal da vítima, em seu depoimento na fase inquisitorial (fls. 11/12), declarou ser vendedora e que quando tomou conhecimentos dos fatos resolveu procurar um advogado para tomar as providências. Além disso, conforme se observa nos autos, contratou dois advogados para assistir à acusação (fls. 77/78), o que demonstra suficiência econômica para prover as despesas do processo. Portanto, o crime em questão era, na data de sua ocorrência, de ação penal privada, não possuindo a representante do Ministério Público legitimidade para propor a ação penal pública, ainda que tenha recebido a representação. 5. Não obstante o direito à queixa possa ser exercido independentemente pela ofendida ou sua representante legal (Súmula 594 STF ), o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal já escoou, até mesmo para as vítimas Karolayne Nunes da Silva e Karen Eduarda Nunes Silveira, porquanto estas completaram 18 (dezoito) anos em 07/02/2013 e 27/02/2011 (certidões de nascimento – fls. 56/57), respectivamente, e o prazo de representação, conforme jurisprudência do STJ, “é de 6 meses, após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade”. Dessa forma, de acordo com o que dispõe o art. 107, IV, do Código de Processo Penal, mantém-se a sentença extintiva da punibilidade do réu pela decadência do direito de queixa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007703-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença de 1° Grau.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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