TJPI 2014.0001.007730-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDENADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Ocorre que, o objeto deste writ é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente na sentença que originou a Apelação Criminal nº 2014.0001.003871-3. Entretanto, essa apelação ainda não foi julgada por este Tribunal de Justiça, portanto, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração.
8. No caso em tela, a situação prisional da Paciente não encontra seu fundamento na cautelaridade da prisão, mas sim, advém de sentença condenatória, e, conforme determina o art. 387, do CPP, em seu parágrafo único: “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. (Incluído pela lei nº 11.719, de 2008).
3. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Nesse ponto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois se mostra justificável a manutenção da Paciente em cárcere, vez que lhe foi determinado uma pena em definitivo de 08 (oito) anos de reclusão e registrado o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão provisória, restou, assim, 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de pena a cumprir em regime fechado.
4. Ademais, dado o mandamento legal de o Magistrado fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar foi mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos.
5. Salientou o Juízo de primeira instância “Sobre a situação prisional dos acusados, o presente decreto condenatório confirma decisão provisória que decretou sua prisão preventiva, dado o liame que possuem com o tráfico de drogas na cidade, associando-se para a prática de tal crime e formando, assim, organização criminosa e disseminando tal mal mesmo depois de dadas oportunidade para a vida em paz social.”(fl. 50)
2. Dessa forma, verifiquei que o Magistrado de piso agiu acertadamente ao negar à Paciente o direito de recorrer em liberdade fundamentando na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que foi encontrado com a Paciente droga de extrema lesividade e rápido poder de viciação, com apreensão de 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack na casa desta. Ao que se me afigura, portanto, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente vinculada a elementos de cautelaridade.
6. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis da Paciente, o Impetrante sustentou que esta é primária, com bons antecedentes, com domicílio e residência fixa, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
7. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007730-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDENADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Ocorre que, o objeto deste writ é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente na sentença que originou a Apelação Criminal nº 2014.0001.003871-3. Entretanto, essa apelação ainda não foi julgada por este Tribunal de Justiça, portanto, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração.
8. No caso em tela, a situação prisional da Paciente não encontra seu fundamento na cautelaridade da prisão, mas sim, advém de sentença condenatória, e, conforme determina o art. 387, do CPP, em seu parágrafo único: “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. (Incluído pela lei nº 11.719, de 2008).
3. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Nesse ponto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois se mostra justificável a manutenção da Paciente em cárcere, vez que lhe foi determinado uma pena em definitivo de 08 (oito) anos de reclusão e registrado o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão provisória, restou, assim, 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de pena a cumprir em regime fechado.
4. Ademais, dado o mandamento legal de o Magistrado fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar foi mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos.
5. Salientou o Juízo de primeira instância “Sobre a situação prisional dos acusados, o presente decreto condenatório confirma decisão provisória que decretou sua prisão preventiva, dado o liame que possuem com o tráfico de drogas na cidade, associando-se para a prática de tal crime e formando, assim, organização criminosa e disseminando tal mal mesmo depois de dadas oportunidade para a vida em paz social.”(fl. 50)
2. Dessa forma, verifiquei que o Magistrado de piso agiu acertadamente ao negar à Paciente o direito de recorrer em liberdade fundamentando na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que foi encontrado com a Paciente droga de extrema lesividade e rápido poder de viciação, com apreensão de 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack na casa desta. Ao que se me afigura, portanto, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente vinculada a elementos de cautelaridade.
6. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis da Paciente, o Impetrante sustentou que esta é primária, com bons antecedentes, com domicílio e residência fixa, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
7. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007730-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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