TJPI 2014.0001.007734-2
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANOS ATUAIS E CONTÍNUOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DE FORMA PRECISA, NO CASO CONCRETO, A DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO -DENUNCIAÇAO DA LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) - INADIMISSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA RISCO DE DESMORONAMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição se o evento descrito na apólice é atual e permanece atingindo os imóveis de forma contínua e progressiva, revelando-se inviável se estabelecer, no caso concreto, a data precisa do início das ocorrências e, consequentemente, da fixação de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. 2. Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. É a contar desta data que se interpreta o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil.". 3. Recurso Conhecido e Provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007734-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANOS ATUAIS E CONTÍNUOS - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR DE FORMA PRECISA, NO CASO CONCRETO, A DATA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO -DENUNCIAÇAO DA LIDE DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) - INADIMISSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO E OBRIGATÓRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA RISCO DE DESMORONAMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição se o evento descrito na apólice é atual e permanece atingindo os imóveis de forma contínua e progressiva, revelando-se inviável se estabelecer, no caso concreto, a data precisa do início das ocorrências e, consequentemente, da fixação de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. 2. Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. É a contar desta data que se interpreta o fato (ciência) como termo inicial do prazo previsto no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil.". 3. Recurso Conhecido e Provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007734-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de anular a sentença recorrida no que tange a prescrição do direito dos apelantes e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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