TJPI 2014.0001.007793-7
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os pacientes estão presos desde o dia 29/05/14, em decorrência de conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CP – roubo circunstanciado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 05/11/14, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 18/06/14, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réus presos.
2. Além da superação dos prazos para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), a devolução dos autos à autoridade policial autoriza concluir que as provas da existência do crime e/ou os indícios de autoria não foram suficientes a autorizar a propositura da ação penal, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007793-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os pacientes estão presos desde o dia 29/05/14, em decorrência de conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CP – roubo circunstanciado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 05/11/14, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 18/06/14, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réus presos.
2. Além da superação dos prazos para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), a devolução dos autos à autoridade policial autoriza concluir que as provas da existência do crime e/ou os indícios de autoria não foram suficientes a autorizar a propositura da ação penal, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007793-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 5°, LXV, da CR/88, art. 648, II, do CPP, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de Aldenir Pereira de Morais e Ernane Luís de Oliveira Lopes, salvo se estivem presos por outro motivo. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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