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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007801-2

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA REPRESENTANTE MINISTERIAL DEVIDAMENTE INTIMADO E INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APENAS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 273 DO STJ. PRESENÇA DO DEFENSOR DO RÉU NOS REFERIDOS ATOS. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS AUDIOVISUAIS. MÍDIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES SUPERADAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME EM QUESTÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência do representante ministerial na audiência de instrução, havendo sido devidamente intimado, como ocorreu no caso, não acarreta nulidade ou no máximo, ensejaria a nulidade relativa, sujeita a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos. Esse é o entendimento do STJ. 2. Verifico nos autos que algumas testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação, em razão da localização de algumas delas, havendo necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das mesmas, o que não ensejou prejuízo para a defesa. Precedente STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo pela defesa. Segundo verificado nos autos, em todos os atos realizados por carta precatória fora registrada a presença do defensor do Réu, não restando qualquer prejuízo à defesa. Ademais, segundo a Súmula 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. 4. A ausência de degravação dos depoimentos audiovisuais não acarreta prejuízo às partes quando a mídia audiovisual (apta a revelar de forma compreensível os depoimentos) é disponibilizada às mesmas. Ao caso, trago a jurisprudência do TJMG: “Não acarreta nulidade a ausência de degravação e transcrição do registro dos depoimentos e interrogatório colhido em plenário, não enseja qualquer comprometimento à prova produzida, tratando-se, no máximo, de simples nulidade relativa e que, portanto, prescinde da demonstração de prejuízo a alguma das partes para seu reconhecimento”. Não há o que se falar em nulidade quando não existe efetivo prejuízo para as partes (art. 563 do CPP). 5. Ao pronunciar o réu, o magistrado de 1º grau apresentou as razões suficientes acerca da materialidade e indícios de autoria, nos seguintes termos: “No caso a materialidade do delito está inserta no laudo de exame de corpo de delito e os indícios de autoria encontram-se presentes principalmente nos depoimentos prestados, tanto no inquérito policial, como na instrução, bem como na própria confissão do acusado que não negou que tenha alvejado a vítima (...)”. 6. Improcede a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal leve, pois “a desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar”. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida na forma tentada, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri. 7. Analisando a prova colhida, também não restou inequivocadamente provada a ocorrência de legítima defesa. Segundo o depoimento da vítima e de uma testemunha (fls. 111), após atingir a vítima no joelho com o primeiro tiro, o acusado disparou mais dois tiros em direção à vítima, o que descaracteriza um dos requisitos da excludente, qual seja, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do CP. Ademais, o magistrado consignou que “não restou bem esclarecida a alegada grave ameaça que ele teria proferido”. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 8. Qualquer qualificadora, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Neste caso, as qualificadoras encontram respaldo nos autos, porquanto, consta na denúncia e nos depoimentos da vítima e das testemunhas que o denunciado teria agido contra a vítima por vingança - motivo torpe, pois há alguns anos o irmão da vítima esfaqueou o acusado; e que a tentativa de homicídio teria sido executada de surpresa, dificultando a defesa da vítima - fls. 111). 9. Recurso improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.007801-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a pronúncia em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 15/04/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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