TJPI 2014.0001.007813-9
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR.
SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação
da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão
nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente,
ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado
incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida.
Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art 373, incisos l e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007813-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR.
SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação
da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão
nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente,
ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a
argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado
incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente
comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida.
Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra
processual geral estampada no art 373, incisos l e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007813-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos acórdão os
componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento ao recurso,
para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério
Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Relator
e Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira
Impedido(s): não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador
de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 14 de Setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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