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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007816-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTES EVIDENCIADAS - EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE PLEITO DO OFENDIDO - PENA REDIMENSIONADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Restando evidenciadas a materialidade e a autoria do crime, impossível acolher o pleito de absolvição por ausência de prova, como na hipótese; 2 - In casu, impossível a desclassificação para o roubo simples quando o conjunto probatório acostado aos autos indica a prática do delito descrito na denúncia. Esta corte de justiça, seguindo a Jusrisprudência do STJ, é firme no sentido de que a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I e II do § 2º do art. 157, do Código Penal, independe da apreensão e perícia da arma, bem assim da prisão ou do ajuizamento de ação penal em face do co-réu, quando houver nos autos outros elementos probatórios, tais como a palavra da vítima ou mesmo o depoimento de testemunhas, que confirmem a efetiva utilização do artefato e a participação de terceiros; 3 - Por força da natureza privada e exclusiva da vítima, a condenação indenizatória depende do expresso pedido por ela formulado, o que não ocorreu no caso vertente, de modo a autorizar a exclusão do quantum imposto ao apelante. Precedentes do STJ; 4 - Com efeito, o magistrado a quo não destoou da normalidade ao desvalorar três das circunstâncias judiciais, cuja fundamentação mostrou-se suficiente, não o fazendo, contudo, com relação às demais, de modo a permitir a redução da pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. À míngua de agravantes e em vista da atenuante da confissão espontânea parcial já reconhecida (segunda fase), reduziu-se a reprimenda em 1/6 e a elevou em 2/5 (terceira fase) ante as causas de aumento de pena “do uso de arma de fogo” e “do concurso de agentes”, para, em definitivo, impor a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, à míngua de causa de diminuição. Pelos fundamentos aferidos na sentença vergastadas, mantiveram-se o regime fechado e a prisão corpórea, sendo proporcionalmente reduzida a pena pecuniária. Precedentes; 5 - No entanto, havendo o interstício de quase treze anos entre a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (29.01.2013) e o recebimento da denúncia (18.05.1999), sem marcos interruptivos, forçoso reconhecer a prescrição penal retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente ex vi do art. 107, IV c/c os arts. 109, III e 110, § 1º todos do CPB; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, decretando-se´ex officio a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007816-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, com o fim de excluir a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização extrapatrimonial e redimensionar a pena aplicada ao apelante para defini-la em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias multas, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença a quo. Outrossim, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante em face da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c os arts. 109, III e 110, § 1º todos do CPB, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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