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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007819-0

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NATUREZA DA DROGA (CRACK), LOCAL EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA (NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS E NAS PARTES ÍNTIMAS DA APELANTE), INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA MERCANCIA (ESTILETE USADO PARA CORTAR PEDRA DE CRACK, INCLUSIVE, SUJO COM A DROGA E ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO PARA EMBALAR A SUBSTÂNCIA), ALÉM DE QUANTIDADE EM DINHEIRO DISTRIBUÍDA EM NOTAS DE PEQUENO VALOR DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ASSOCIAR-SE DE FORMA ESTÁVEL E PERMANTE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES. O ACUSADO ASSUMIU A PROPRIEDADE DA MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM RELAÇÃO À ACUSADA. ABSOLVIÇÃO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DOS APELANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. ALTO PODER DESTRUTIVO. ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZEM JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO PRATICADO POR UM DOS APELANTES. ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDO. REDUÇÃO NÃO APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DEFINITIVA MODIFICADA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. JUSTIFICADO PERDIMENTO DOS BENS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 60, §2º e 63, §1º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial definitivo, que constatou se tratar de 7.1 g (sete gramas e um decigrama) de substância vegetal - Cannabis Sativa Lineu, desidratada e composta de fragmentos de folhas, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico; 3,2 g (três gramas e dois decigramas) de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), distribuída em 16 (dezesseis) invólucros plásticos verdes envoltos em papel alumínio e acondicionados, ainda, em uma bolsa preta, tipo porta moedas; 11,8 (onze gramas e oito decigramas) de substância petriforme de coloração amarela (cocaína), acondicionadas em 01 (um) invólucro plástico, acompanhadas de um estilete retrátil,apresentando vestígios de droga em sua superfície. 2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos apelantes e afirmaram que encontraram pedras de crack prontas para a comercialização dentro da residência e que, inclusive, foi encontrada grande pedra de crack nas partes íntimas da apelante, cuja vistoria foi feita por uma policial do sexo feminino. Ambas as testemunhas declararam que os bens que guarnecem a residência dos acusados, assim como os bens apreendidos, não condizem com o padrão econômico do casal, afirmando que o comércio existente na casa deles é muito pequeno e que o réu trabalha fazendo “bicos”. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de os apelantes negarem a prática de traficância, alegando que a droga encontrada se destinaria somente ao uso pessoal de um dos acusados, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A natureza da droga (crack e maconha), a forma de acondicionamento (pedra inteira de crack encontrada nas partes íntimas da apelante e as várias pedras de crack encontradas dentro residência dos acusados, em embalagens prontas para a comercialização, além da porção de maconha), acompanhados de instrumentos caracterizadores do tráfico (papel alumínio para embalar as drogas e estilete usado para quebrar as pedras de crack, apresentando resquícios da substância em sua superfície, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (dentro da residência dos apelantes, local conhecido como “boca de fumo”, após denúncias recebidas de que o acusado vendia droga para menores viciados em crack, segundo consta em depoimento testemunhal) e, ainda, a quantidade de dinheiro encontrada (R$ - 1035, 45 - um mil e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos, em notas de pequeno valor, segundo auto de apresentação e apreensão) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e inviabiliza a pretendida absolvição ou desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Mantenho, assim, a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas. 4. Não vislumbro, no caso, elementos probatórios suficientes para a condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Tratando-se de um casal que mantinha/mantém relação afetiva, para a conclusão de ter havido associação deve haver demonstração probatória eficaz, não sendo suficiente a alegação de que são companheiros, de que vivem juntos e que, então, estavam associados na conduta criminosa. A prova, então, deve ser mais atenta a essa realidade, não cabendo meras suposições”. A prova dos autos comprova apenas a prática de tráfico de drogas, diante dos precedentes que exigem estabilidade da associação criminosa para tipificação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, conforme julgamento do STJ: “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas – art. 35 da Lei n. 11.343/2006 – é imprescindível a demonstração da associação estável, permanente e duradoura de duas ou mais pessoas para o fim de reiteradamente praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da referida lei”. Apesar do cometimento do crime de tráfico pelos apelantes, não há elementos de prova suficiente do dolo específico, ou seja, da vontade de associar-se de forma estável e permanente para o fim específico de cometer o crime de tráfico, sendo que a convergência de vontades para a prática do delito, no caso dos autos, caracteriza apenas concurso de agentes. Absolvo os apelantes da acusação pelo crime de associação para o tráfico. 5. Restou demonstrado nos autos que foi encontrada na residência dos acusados munição para arma de fogo, tipo espingarda, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme consta nos depoimentos das testemunhas, no auto de apresentação e apreensão, bem como nos depoimentos dos acusados. O apelante confessou ser o proprietário da munição de espingarda em questão. A prova da materialidade e autoria do crime de posse ilegal de munição restou suficientemente comprovada nos autos apenas em relação ao acusado, motivo pelo qual mantenho a sua condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Ausentes os indícios suficientes de autoria em relação à apelante (companheira do acusado), absolvo a mesma da condenação pelo crime de posse de munição. 6. Refazimento da dosimetria em relação aos dois apelantes. Crime de tráfico de drogas. Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aliada ao art. 42 da Lei 11.343/2006. Ausência de agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria. Ausência de causa de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria. Apelantes não têm direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedicam a atividade criminosa, haja vista os fortes indícios de venda de drogas em sua residência. Penas definitivas redimensionadas. Pena fixada no mínimo legal em relação ao crime de posse de munição praticado por um dos apelantes. Reconhecida a atenuante de confissão. Redução não aplicada, consoante previsão da Súmula 231 do STJ. Mantido o regime inicial fechado determinado na sentença para o início do cumprimento de pena dos apelantes (art. 33, § 3º, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, do CP). 7. Segundo a previsão do art. 91, inciso II, do CP, a perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em favor da União, é efeito automático da condenação. No caso, o perdimento dos bens em questão foi decretado como efeito da condenação, de forma fundamentada pelo magistrado de 1º grau, nos termos dos arts. 60, §2º e 63, §1º, da Lei 11.343/2006, sendo irretocável o julgado. 8. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou justificada na sentença. O magistrado consignou que devem ser mantidos os decretos de prisão em desfavor dos acusados, por permanecerem as razões justificadoras da custódia, considerando a gravidade do delito de tráfico de drogas e as circunstâncias em que o crime foi praticado. As provas dos autos dão conta que os acusados vendiam drogas de alto poder destrutivo em sua residência, local conhecido como “boca de fumo”, havendo notícias de que a substância entorpecente crack era vendida, até mesmo, para menores de idade, o que evidencia perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão. 9. Apelos conhecidos e parcialmente providos: Absolvição dos dois apelantes pelo crime de associação para o tráfico. Absolvição apenas da apelante Laíce em relação ao crime de posse de munição. Mantida a condenação dos dois apelantes pelo crime de tráfico de drogas e do apelante João pelo crime de posse de munição. Pena definitiva do apelante João fixada em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Pena definitiva da apelante Laíce estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, ambos em regime inicial fechado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007819-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos apelos e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo os apelantes João Batista Braz e Laíce Cesário de Oliveira da acusação pelo crime de associação para o tráfico e apenas Laíce Cesário de Oliveira da acusação do crime de posse de munição, mantendo-se a condenação dos dois apelantes pelo crime de tráfico de drogas e do apelante João Batista Braz também pelo crime de posse de munição, redimensionando a pena do apelante João Batista Braz para o patamar definitivo de 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 710 (setecentos e dez) dias-multa, cada dia no valor mínimo, e da apelante Laíce Cesário de Oliveira para o patamar definitivo de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com o dia multa no valor de um trinta (1/30) avos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, mantendo-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena dos apelantes.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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