TJPI 2014.0001.007826-7
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - No cerne, as testemunhas presenciais relatam que a primeira vítima NILSON, embriagada, foi desarmada e derrubada no chão, momento no qual o apelante conseguiu pegar a faca e o esfaqueou. E contam que a segunda vítima JAILSON, igualmente embriagada, também foi derrubada ao chão, momento no qual o apelante se aproximou de lhe desferiu um golpe fatal no peito. Tal dinâmica dos fatos, corroborada pelos elementos e provas colecionados, no meu entender, afastam por completo qualquer alegação de legítima defesa, inclusive putativa, sobretudo porque não restaram demonstradas as elementares objetivas e subjetivas do referido tipo permissivo.
3 - No caso, mesmo considerando que tivesse havido agressão anterior e injusta por parte das vítimas, o que não restou comprovado nos autos, o fato de já se encontrarem derrubadas ao chão, embriagadas e desarmadas, significaria a sua cessação, o que torna injusta e imoderada a atuação posterior do apelante, atacando-os com a faca e matando-os. De fato, no momento em que as vítimas cessaram a ameaça, derrubadas ao chão e desarmadas, e foram atingidas pelos golpes mortais, passou o próprio apelante a ser o agressor. Como se observa, o comportamento do apelante não se resumiu a atos defensivos. Consistiu em um ataque às vítimas, a primeira com diversos golpes e a segunda com uma súbita investida, que lhe causaram as mortes.
4 – Enfim, ainda que eventual entrevero anterior entre esta vítima e o apelante pudesse afastar a surpresa do ataque, o que se verifica nos autos é que o golpe fatal foi dado de inopino, de súbito, quando a vítima se encontrava no chão, embriagada, aproveitando-se o apelante desta circunstância para realizar o seu ataque. Estas circunstâncias – comprovadas nos autos - foram decisivas na formação do veredicto popular em relação à qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, apreciando as provas colacionadas e, ao fim, acatando os fatos delineados na exordial acusatória.
5 - Descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base na provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando a excludente de legitima defesa e vislumbrando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.
6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, em relação ao primeiro homicídio, simples, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, e favorável o comportamento da vítima. Já em relação ao segundo homicídio, qualificado, o magistrato considerou desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias e as consequências do crime. Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A periculosidade concreta do apelante é denotada das próprias circunstâncias apuradas nestes autos, sobretudo considerando a forma como ambos os delitos foram cometidos, com extremada violência e na presença de diversas outras pessoas, demonstrando o seu intenso menosprezo pela ordem social. A necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, por seu turno, pode ser extraída da quantidade de pena aplicada e ainda da tentativa de evasão, logo após o cometimento dos delitos. Leve-se também em consideração que ele permaneceu preso durante a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
8 – Apelação conhecida e improvida, acordes com parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007826-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - No cerne, as testemunhas presenciais relatam que a primeira vítima NILSON, embriagada, foi desarmada e derrubada no chão, momento no qual o apelante conseguiu pegar a faca e o esfaqueou. E contam que a segunda vítima JAILSON, igualmente embriagada, também foi derrubada ao chão, momento no qual o apelante se aproximou de lhe desferiu um golpe fatal no peito. Tal dinâmica dos fatos, corroborada pelos elementos e provas colecionados, no meu entender, afastam por completo qualquer alegação de legítima defesa, inclusive putativa, sobretudo porque não restaram demonstradas as elementares objetivas e subjetivas do referido tipo permissivo.
3 - No caso, mesmo considerando que tivesse havido agressão anterior e injusta por parte das vítimas, o que não restou comprovado nos autos, o fato de já se encontrarem derrubadas ao chão, embriagadas e desarmadas, significaria a sua cessação, o que torna injusta e imoderada a atuação posterior do apelante, atacando-os com a faca e matando-os. De fato, no momento em que as vítimas cessaram a ameaça, derrubadas ao chão e desarmadas, e foram atingidas pelos golpes mortais, passou o próprio apelante a ser o agressor. Como se observa, o comportamento do apelante não se resumiu a atos defensivos. Consistiu em um ataque às vítimas, a primeira com diversos golpes e a segunda com uma súbita investida, que lhe causaram as mortes.
4 – Enfim, ainda que eventual entrevero anterior entre esta vítima e o apelante pudesse afastar a surpresa do ataque, o que se verifica nos autos é que o golpe fatal foi dado de inopino, de súbito, quando a vítima se encontrava no chão, embriagada, aproveitando-se o apelante desta circunstância para realizar o seu ataque. Estas circunstâncias – comprovadas nos autos - foram decisivas na formação do veredicto popular em relação à qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, apreciando as provas colacionadas e, ao fim, acatando os fatos delineados na exordial acusatória.
5 - Descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base na provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando a excludente de legitima defesa e vislumbrando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos.
6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, em relação ao primeiro homicídio, simples, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, e favorável o comportamento da vítima. Já em relação ao segundo homicídio, qualificado, o magistrato considerou desfavoráveis a culpabilidade do agente e as circunstâncias e as consequências do crime. Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A periculosidade concreta do apelante é denotada das próprias circunstâncias apuradas nestes autos, sobretudo considerando a forma como ambos os delitos foram cometidos, com extremada violência e na presença de diversas outras pessoas, demonstrando o seu intenso menosprezo pela ordem social. A necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, por seu turno, pode ser extraída da quantidade de pena aplicada e ainda da tentativa de evasão, logo após o cometimento dos delitos. Leve-se também em consideração que ele permaneceu preso durante a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
8 – Apelação conhecida e improvida, acordes com parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007826-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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