TJPI 2014.0001.007841-3
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO INCABÍVEL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a anulação da sentença condenatória. Outrossim, não merece análise a arguida ausência de justa causa para ação penal, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida nos autos de origem.
2 - O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, sendo-lhe cominada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A irresignação da impetração centraliza-se no fato de o magistrado de piso ter mantido a custódia cautelar, mesmo tendo o apenado o direito de livrar-se solto, haja vista a incompatibilidade entre o regime inicial da pena e a prisão.
3 - Nesse ponto, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois mostra-se injustificável a manutenção do paciente em cárcere, vez que o provimento final, ao fixar o regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, deve prevalecer sobre a medida anteriormente adotada. Aceitar o inverso, seria ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal.
4 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007841-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO INCABÍVEL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a anulação da sentença condenatória. Outrossim, não merece análise a arguida ausência de justa causa para ação penal, tendo em vista a existência de sentença de mérito proferida nos autos de origem.
2 - O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, sendo-lhe cominada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A irresignação da impetração centraliza-se no fato de o magistrado de piso ter mantido a custódia cautelar, mesmo tendo o apenado o direito de livrar-se solto, haja vista a incompatibilidade entre o regime inicial da pena e a prisão.
3 - Nesse ponto, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois mostra-se injustificável a manutenção do paciente em cárcere, vez que o provimento final, ao fixar o regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, deve prevalecer sobre a medida anteriormente adotada. Aceitar o inverso, seria ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal.
4 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007841-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar conhecimento ao habeas corpus no que concerne à tese de ausência de justa causa para a ação penal, e, no tocante ao direito de apelar em liberdade, cm harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela concessão da ordem impetrada, devendo o paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação cm liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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