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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007845-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE PROPORCIONAL. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA COMPROVADA PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUMENTO MÁXIMO EM ½. PECULIARIDADES DO CASO. VIOLÊNCIA EXCESSIVA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado de 1º grau para a pena-base, acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase da dosimetria concorrem três causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, I, II e V, do CP (emprego de arma; concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima). O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. Precedentes do STF, STJ e TJPI. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando dúvida sobre a utilização de arma usada pelo acusado no momento do delito, não havendo que se falar em afastamento da referida majorante. No caso, as circunstâncias que caracterizam a incidência das três qualificadoras (o número de agentes - cinco pessoas, o uso de arma, havendo a vítima sido atingida na cabeça com o revólver de um dos autores do delito, sempre sob ameaça de morte e, ainda, a restrição à liberdade da vítima, colocando-a no bagageiro do carro durante a prática do crime- fls. 02/04) caracterizam a gravidade concreta do crime e a violência excessiva contra a vítima e justificam o aumento máximo da pena (em 1/2), na forma determinada na sentença. Mantenho, portanto, a pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos). 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III do Código Penal). 4. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado de 1º grau corretamente considerou a existência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, razão pela qual determinou a decretação da prisão preventiva do acusado. A permanência em liberdade durante a instrução criminal não obsta a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, segundo entendimento do STJ. Vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da prisão, segundo pesquisa no sistema Themis-web, na forma descrita pelo magistrado, nos seguintes termos: “tendo em vista que o acusado responde por vários processos nesta comarca, e que representa riscos à ordem pública por ser pessoa já bastante conhecida da polícia, o que se pode extrair do depoimento dos policiais militares e da vítima, inclusive, pela consulta ao sistema Themis-web, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e decreto a sua prisão preventiva, como forma de se garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Expeça-lhe mandado de prisão”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007845-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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