main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007849-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ACOLHIDOS PELO JUIZ SINGULAR. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SEGURO DE VIDA CANCELADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – In casu, todos os pleitos formulados pela autora, ora primeira apelante, foram acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual, o recurso interposto não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal. 2 – De acordo com a Súmula 101, do STJ, a ação de indenização do segurado em grupo contra aseguradora prescreve em um ano. 3 – O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do fato/dano. No caso, este restou demonstrado que ocorreu em agosto de 2008, mesmo mês do ajuizamento da ação. 4- Não tendo a segurada sido previamente informada do cancelamento do seguro, este deve ser restabelecido. 5- Recurso interposto pela autora não conhecido. 6- Recurso interposto pela ré conhecido e improvido. 7- Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007849-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO interpostos por JEANE MARIA FRANÇA DE BRITO, por falta de interesse recursal, e em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão