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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007863-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM 02 (DOIS) TURNOS. CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “ não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz na situação em que o juízo competente se aproveita dos atos instrutórios regularmente praticados pelo juízo incompetente para sentenciar” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002272-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016). 2.O Parágrafo único do art.54 da Lei nº 243/98 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Corrente-PI) estabelece que “o profissional do magistério, em regime de tempo integral, receberá o salário correspondente ao regime de 25 (vinte e cinco) horas e mais 100% (cem por cento) de salário pelo exercício do segundo turno”. 3.No caso dos autos, o apelado alega que o referido adicional, qual seja, de 100 % (cem por cento) sobre o salário-base, em razão do exercício do magistério em segundo turno, no que toca ao período compreendido entre abril de 2005 e abril de 2008, não foi pago pelo referido município. 4.Cabe ressaltar que o município de Corrente-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os referidos adicionais pecuniários, referentes ao exercício do magistério do apelado, em segundo turno funcional, tampouco, questionou a existência do vínculo funcional do apelado com o referido município. 5.Pelo contrário, em suas razões recursais, o município apelante, somente, limitou-se a alegar que os valores pleiteados não foram pagos, em razão de eventual superação dos limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com despesa com pessoal. 6.Em outras palavras, o apelante confessou que não efetuou o pagamento dos valores referentes ao adicional remuneratório, relacionado ao exercício da função de magistério em dois turnos funcionais, nos termos do Parágrafo único do art.54 da Lei nº 243/98, ao apelado. 7.Nos termos do inciso II do art.374 do Novo Código de Processo Civil não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 8.Ademais disso, insta demonstrar que o município de Corrente-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), 9.Dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas. 10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Corrente-PI, tendo em vista que é esse que realiza as nomeações/exonerações dos funcionários, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 11.Desse modo, entende-se pela manutenção integral da sentença recorrida, por está em total consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não devem prosperarem as alegações levantadas pelo apelante. 12.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007863-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, determinando a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme entendimento do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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