TJPI 2014.0001.007874-7
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007874-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007874-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar apresentada pela parte apelante e, no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James de Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão