TJPI 2014.0001.007878-4
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 2) No caso sob análise ficou comprovado que o apelado, embora tenha sido aprovado além do número de vagas/cadastro de reserva – concurso público realizado pelo Município de União/PI, tem direito subjetivo à nomeação e posse por conta da contratação precária de profissionais com a mesma especialidade do autor – Fisioterapeuta, o que configurou preterição – documentos em anexo. 3) Por outro lado, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede a apelante de exercer suas funções, causando-lhes transtornos financeiros, além de prejuízos suportados pela população que muito sofre com a carência de profissionais capacitados na saúde pública. Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Município de União/PI, convocar a apelante. Como se observa, as alegações trazidas pela autora/recorrente aliadas ao posicionamento jurisprudencial a respeito da contratação precária, importa no direito de nomeação dos candidatos com melhor classificação .5) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 6) Pelo exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada para determinar que, em 07 (sete) dias, o Município de União proceda com a NOMEAÇÃO E POSSE da impetrante/recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportado pela autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É como Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007878-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 2) No caso sob análise ficou comprovado que o apelado, embora tenha sido aprovado além do número de vagas/cadastro de reserva – concurso público realizado pelo Município de União/PI, tem direito subjetivo à nomeação e posse por conta da contratação precária de profissionais com a mesma especialidade do autor – Fisioterapeuta, o que configurou preterição – documentos em anexo. 3) Por outro lado, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede a apelante de exercer suas funções, causando-lhes transtornos financeiros, além de prejuízos suportados pela população que muito sofre com a carência de profissionais capacitados na saúde pública. Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Município de União/PI, convocar a apelante. Como se observa, as alegações trazidas pela autora/recorrente aliadas ao posicionamento jurisprudencial a respeito da contratação precária, importa no direito de nomeação dos candidatos com melhor classificação .5) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 6) Pelo exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada para determinar que, em 07 (sete) dias, o Município de União proceda com a NOMEAÇÃO E POSSE da impetrante/recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportado pela autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É como Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007878-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença vergastada para determinar que, em 07 (sete) dias, o Município de União proceda com a NOMEAÇÃO E POSSE da impetrante/recorrente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportado pela autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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