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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007880-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA. PATAMAR DE 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUSBTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 44, I, II E III, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. Precedentes do STF. STJ e TJPI. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos (palavra contundente da vítima em conformidade com os depoimentos testemunhais), não havendo dúvida acerca da utilização de arma pelo acusado no momento do delito. Nestas circunstâncias, mantenho a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. 2. In casu, não houve apreensão de arma e consequentemente não houve perícia para averiguar se o disparo foi recente, não existindo sequer prova testemunhal que comprove o crime de disparo de arma de fogo, pois a vítima e as testemunhas não presenciaram o momento em que foi efetuado o suposto disparo, e, portanto, não afirmaram exatamente onde o mesmo ocorreu e quem o efetuou, apenas aduziram que ouviram o disparo, quando o acusado já havia saído do local onde cometeu o crime de roubo. A própria vítima aduziu em juízo que apenas escutou o disparo, pois o mesmo foi efetuado após o acusado praticar o roubo dentro do seu estabelecimento comercial. Como se vê, o acervo probatório é precário para ensejar a condenação. Da leitura da prova colhida nos autos deste processo não há como se concluir que o apelante seja o autor do crime de disparo de arma de fogo, pode até ser, mas a dinâmica dos fatos, segundo as provas produzidas nos autos, não autoriza esta conclusão com total segurança. Efetivamente não há certeza sobre a autoria do disparo de forma a permitir a formação de um juízo de condenação. Dessa forma, diante da precariedade da prova, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo. Passo a refazer a dosimetria da pena. 3. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas na sentença condenatória, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado de 1º grau para a pena-base, acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Verifico a existência da agravante de reincidência prevista no art. 61, I, do CP, nos termos consignados pelo magistrado de 1º grau: “o réu é reincidente, consultando o sistema Themis, verifica-se que já há condenação sendo executada na Vara de Execuções Penais de Teresina- Processo nº 0001337-97.2012.8.18.0140” e agravo a pena em 1/6, resultando o patamar de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não existem causas de diminuição. Considerando a causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do CP (emprego de arma), mantenho o aumento de 1/3 determinado na sentença e a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência na prática de crime (sistema Themis-web), autoriza o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, II e III do Código Penal). 5. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP, nos seguintes termos: “tendo em vista que o condenado mesmo tendo iniciado o cumprimento da pena anterior no processo nº 0001337-97.2012.8.18.0140- Vara das Execuções Penais- voltou a delinquir, eis que a audiência naquele processo ocorreu no dia 12.07.2012 e o delito julgado no presente processo foi cometido em 15.07.2013, fica evidenciado que o acusado é contumaz na prática de crimes e que sua liberdade põe em risco a ordem pública e a paz social, especialmente na localidade em que mora por ser temido no local, conforme ficou provado nos autos. Por este motivo, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, devendo permanecer preso”. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007880-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver o acusado da acusação pelo crime de disparo de arma de fogo, mantendo-se a condenação pelo crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo, ficando o acusado condenado à pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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