TJPI 2014.0001.007885-1
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELA SIMULAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo, salvo quando, mesmo sem a apreensão da arma, o conjunto probatório produzido nos autos confirmam sua utilização, o que não se verifica no presente caso.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
IV - De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão -somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
V. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007885-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELA SIMULAÇÃO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo, salvo quando, mesmo sem a apreensão da arma, o conjunto probatório produzido nos autos confirmam sua utilização, o que não se verifica no presente caso.
II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
IV - De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão -somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
V. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007885-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, mas não alterando a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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