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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007914-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. URGÊNCIA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à vida, como bem jurídico maior protegido pela Constituição Federal, tendo como corolário o direito à saúde, deve sempre preponderar sobre os demais valores assegurados no texto constitucional, que tem como um dos seus fundamentos mais relevantes o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, consoante disposto no art. 196 da Carta Política c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90. Traduz-se como um bem jurídico constitucionalmente tutelado, que representa como consequência lógica a sua indissociabilidade do direito à vida. 3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato do tratamento médico recomendado à paciente – porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia - não pode ser postergado sem justificativa plausível da municipalidade agravada. 4. Existindo prescrição médica dando conta da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, é injustificável a negativa realização de cirurgia pela administração municipal, que condiciona o tratamento à confirmação da gravidade da enfermidade, bem como a negativa pelo magistrado, por entender que a agravante estaria prejudicando outros pacientes, tendo em vista estar aguardando em fila de espera. 5. A verificação de urgência e necessidade do tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é o profissional que tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde da paciente e indicar o procedimento adequado. 6. A pretensão à obtenção do tratamento sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido. 7. Versando a lide acerca do direito à vida, preceito fundamental que assiste a todas as pessoas, e comprovada a necessidade do tratamento por meio de prescrição médica, havendo comprovação da necessidade e urgência do procedimento cirúrgico a que deve se submeter a agravante, demonstrado por relatório médico da rede pública de saúde, resta patente o direito da agravante, sendo a reforma da decisão agravada medida que se impõe, face o amparo através de dispositivos e princípios insculpidos na Constituição Federal. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007914-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, determinando ao município agravado que forneça o Tratamento Cirúrgico de Artroscopia de Joelho Esquerdo, Osteotomia de Fêmur com Placa de PODDOU e Exame Complementar Cardiológico ou o correspondente em dinheiro, qual seja, o valor de R$ 12.230,00 (doze mil, duzentos e trinta reais) à agravante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 ( um mil reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), em consonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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