TJPI 2014.0001.007924-7
APELAÇÃO
CÍVEL.
ANULAÇÃO
CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE
DANO
MORAL.
OBJETIVA
REPETIÇÃO
DO
DO
BANCO.
INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO ST.I.
APELO PROVIDO.
1. Trata- se de ação
originária de Ação
declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada
com
danos materiais
indenização por danos
e
repetição
do
indébito,
morais, tendo em
e
vista os
descontos realizados no benefício previdenciário. do ora
apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato
de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi
realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual
deve ser anulado pela falta dos requisitos formais
mínimos.
3. Cabe
salientar que
os
bancos
e as
instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa
do Consumidor, na condição de fornecedores, e. como tal,
são responsáveis pelos danos causados aos consumidores,
em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva
da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova,
em prol do consumidor demandante (art. 14. § 3°. CDC).
compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva
contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que:
*0 Código de Defesa do Consumidor è aplicável às
instituições financeiras'". diante disso, a obrigação de
indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante
a existência de culpa.
~
6. Compulsando os autos, em fls.19. Verifica-
se que efetivamente a existência dos descontos no valor
de R$98.65 referente ao Contrato n° 8624667.
7.
O
analfabetismo
não
causa
absoluta
incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para
certos atos da vida civil, contudo, c necessário para a
validade dos atos praticados por essas pessoas nestas
condições, o preenchimento de reqtiisitos para que não
seja considerado ato nulo. Somente através de escritura
pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por
meio de instrumento público c possível considerar que o
analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar
o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato,
porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição
financeira demandada, sendo in re ipsa. prescindindo de
prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade
do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código
de defesa consumerista, sendo devida a repetição do
indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a
realização do depósito na conta do autor/apelante. Por
meio de documento hábil (fls.82), faz-se necessário que
os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se
posicionam como credora e devedora, reciprocamente,
deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art.
368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente
recurso, para. no mérito, dar-lhe parcial provimento,
reformando a sentença a quo. somente para anular o
contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro
dos valores indevidamente descontados, bem como à
indenização de danos morais no valor de R$ 3.000.00
(três mil reais), mas condenando o autor/apelante à
devolver o valor depositado em sua conta, aplicando,
assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do
Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem
até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007924-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO
CÍVEL.
ANULAÇÃO
CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE
DANO
MORAL.
OBJETIVA
REPETIÇÃO
DO
DO
BANCO.
INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO ST.I.
APELO PROVIDO.
1. Trata- se de ação
originária de Ação
declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada
com
danos materiais
indenização por danos
e
repetição
do
indébito,
morais, tendo em
e
vista os
descontos realizados no benefício previdenciário. do ora
apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato
de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi
realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual
deve ser anulado pela falta dos requisitos formais
mínimos.
3. Cabe
salientar que
os
bancos
e as
instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa
do Consumidor, na condição de fornecedores, e. como tal,
são responsáveis pelos danos causados aos consumidores,
em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva
da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova,
em prol do consumidor demandante (art. 14. § 3°. CDC).
compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva
contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que:
*0 Código de Defesa do Consumidor è aplicável às
instituições financeiras'". diante disso, a obrigação de
indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante
a existência de culpa.
~
6. Compulsando os autos, em fls.19. Verifica-
se que efetivamente a existência dos descontos no valor
de R$98.65 referente ao Contrato n° 8624667.
7.
O
analfabetismo
não
causa
absoluta
incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para
certos atos da vida civil, contudo, c necessário para a
validade dos atos praticados por essas pessoas nestas
condições, o preenchimento de reqtiisitos para que não
seja considerado ato nulo. Somente através de escritura
pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por
meio de instrumento público c possível considerar que o
analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar
o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato,
porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição
financeira demandada, sendo in re ipsa. prescindindo de
prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade
do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código
de defesa consumerista, sendo devida a repetição do
indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a
realização do depósito na conta do autor/apelante. Por
meio de documento hábil (fls.82), faz-se necessário que
os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se
posicionam como credora e devedora, reciprocamente,
deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art.
368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente
recurso, para. no mérito, dar-lhe parcial provimento,
reformando a sentença a quo. somente para anular o
contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro
dos valores indevidamente descontados, bem como à
indenização de danos morais no valor de R$ 3.000.00
(três mil reais), mas condenando o autor/apelante à
devolver o valor depositado em sua conta, aplicando,
assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do
Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem
até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007924-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da
Egrégia 3a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para no mérito, dar-lhe parcial
provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato, condenando o
Apelado â restituição cm dobro dos valores indevidamente descontados, bem como â
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) e ao pagamento
de honorários sucumbências
no montante de 20% do valor da condenação,
mas
condenando o Apelante a devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o
instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas
obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco
Antônio Paes Landim (Presidente). Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sif). Drf). Martha Celina de Oliveira Nunes.
Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2015.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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