TJPI 2014.0001.007927-2
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. IRRELEVÃNCIA. RECURSO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DO TOTAL DE 530 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA EM PODER DO ACUSADO E NA SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E POSSUI MAUS ANTECEDENTES NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente destaco que de acordo com o entendimento do STJ: “a apresentação de razões do recurso de apelação fora do prazo não acarreta o seu não-conhecimento”.
2. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou se tratar de 530 g (quinhentos e trinta gramas) de substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, desidratada, prensada, composta de fragmentos e folhas, caules e sementes, distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares parcialmente acondicionados (seccionados), envoltos em invólucro plástico.
3. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais Fernando Marques de Freitas Aragão, Francisco das Chagas Lima e Manoel Telema da Silva, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado. Disseram que o acusado foi preso em atitude suspeita, portando grande quantidade de maconha e, em seguida, os policiais se dirigiram até a residência do acusado onde encontraram mais maconha dentro de uma geladeira. (fls. 12, 15, 16 e 74- DVD anexo).
4. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, a sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos (depoimentos das testemunhas e laudo pericial). A quantidade de droga apreendida (530 g- quinhentos e trinta gramas de maconha) desidratada, prensada, composta de fragmentos e folhas, caules e sementes, distribuída em 02 (dois) volumes, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (o acusado foi preso em local público trazendo consigo grande quantidade de droga prensada e, em seguida, mais quantidade de droga foi encontrada em sua residência) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06. Condenação mantida.
5. Diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/06, em especial a quantidade da droga, considerando as peculiaridades do caso e as penas abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (cinco a quinze anos e multa), não vejo como desproporcional a pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau, acima do mínimo legal, em 08 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, qual seja: a venda de drogas, diante da grande quantidade de maconha apreendida em seu poder (530 gramas de maconha prensada) e por ser conhecido por um dos policiais (testemunha) que já havia cumprido mandado de prisão contra o acusado, além de possuir maus antecedentes. O patamar de 08 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
6. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de possuir maus antecedentes (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, do CP).
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada na sentença. O magistrado consignou que o acusado permaneceu preso durante toda a fase processual e que permanecem as razões justificadoras de sua prisão. No caso, a reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e de perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007927-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. IRRELEVÃNCIA. RECURSO CONHECIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DO TOTAL DE 530 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA EM PODER DO ACUSADO E NA SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ART. 42 DA LEI 11.343.206. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E POSSUI MAUS ANTECEDENTES NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente destaco que de acordo com o entendimento do STJ: “a apresentação de razões do recurso de apelação fora do prazo não acarreta o seu não-conhecimento”.
2. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou se tratar de 530 g (quinhentos e trinta gramas) de substância vegetal Cannabis Sativa Lineu, desidratada, prensada, composta de fragmentos e folhas, caules e sementes, distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares parcialmente acondicionados (seccionados), envoltos em invólucro plástico.
3. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais Fernando Marques de Freitas Aragão, Francisco das Chagas Lima e Manoel Telema da Silva, que foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado. Disseram que o acusado foi preso em atitude suspeita, portando grande quantidade de maconha e, em seguida, os policiais se dirigiram até a residência do acusado onde encontraram mais maconha dentro de uma geladeira. (fls. 12, 15, 16 e 74- DVD anexo).
4. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, a sua versão não encontra respaldo nas provas dos autos (depoimentos das testemunhas e laudo pericial). A quantidade de droga apreendida (530 g- quinhentos e trinta gramas de maconha) desidratada, prensada, composta de fragmentos e folhas, caules e sementes, distribuída em 02 (dois) volumes, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (o acusado foi preso em local público trazendo consigo grande quantidade de droga prensada e, em seguida, mais quantidade de droga foi encontrada em sua residência) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06. Condenação mantida.
5. Diante das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/06, em especial a quantidade da droga, considerando as peculiaridades do caso e as penas abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (cinco a quinze anos e multa), não vejo como desproporcional a pena-base fixada pelo magistrado de 1º grau, acima do mínimo legal, em 08 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria da pena, não existem atenuantes ou agravantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, qual seja: a venda de drogas, diante da grande quantidade de maconha apreendida em seu poder (530 gramas de maconha prensada) e por ser conhecido por um dos policiais (testemunha) que já havia cumprido mandado de prisão contra o acusado, além de possuir maus antecedentes. O patamar de 08 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
6. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de possuir maus antecedentes (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, do CP).
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada na sentença. O magistrado consignou que o acusado permaneceu preso durante toda a fase processual e que permanecem as razões justificadoras de sua prisão. No caso, a reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e de perigo concreto à sociedade. Presentes, portanto, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, motivos autorizadores da manutenção da prisão.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007927-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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