TJPI 2014.0001.007942-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É INSUFICIENTE. PRELMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO JUNTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a concessão do benefício de assistência judiciária. 2. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 3. A ausência de procuração do advogado do agravado ainda não citado torna desnecessária a exigência de juntada da peça, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo. 4. A Parte faz jus à benesse pleiteada. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007942-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É INSUFICIENTE. PRELMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO JUNTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a concessão do benefício de assistência judiciária. 2. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 3. A ausência de procuração do advogado do agravado ainda não citado torna desnecessária a exigência de juntada da peça, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo. 4. A Parte faz jus à benesse pleiteada. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007942-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer o presente recurso e DAR-LHES provimento, para reformar a decisão vergastada de modo a assegurar os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Ausência justificada: Des. Francisco Antônio Paes Landim Fil ho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Marta Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2015.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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