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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007954-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – VEREADOR – CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, VI, CP) – EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS – ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ACORDO FIRMADO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – DENÚNCIA REJEITADA – DECISÃO UNÂNIME. 1 – O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação, com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº. 8.038/90, ao relator a deliberação “sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”; 2 – Na espécie, ao que se conclui, foram colacionados aos autos cópia de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Inversão do Ônus da Prova c/c Repetição de Débito, bem como do acordo judicial onde a instituição financeira (Banco do Brasil S/A) reconhece que durante a vigência do mandado de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Simões/PI, cometeu erro operacional ao efetuar indevidamente dois saques da conta de titularidade da Câmara, o que provocou a devolução indevida dos dois cheques mencionados na inicial acusatória. 3 – Denúncia rejeitada, à unanimidade. (TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007954-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer do Ministério Público Superior, rejeitar a denúncia, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal).

Data do Julgamento : 28/10/2015
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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