TJPI 2014.0001.007966-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA FORMULADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CUJA SUSPEIÇÃO FOI JUDICIALMENTE RECONHECIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ACUSAÇÃO AMPARADA EM PROVAS POR ELE MESMO PRODUZIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL AO DUE PROCESS OF LAW. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AS PROVAS E A DENÚNCIA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. A eminente magistrada se convenceu sobre a pré-existência de motivo que conduziu à caracterização de inimizade capital entre o acusador e o acusado, a ponto de atestar que o Promotor de Justiça não mais reunia o equilíbrio emocional necessário à atuação funcional.
2. O tratamento legal dado à matéria é muito claro. As hipóteses de suspeição dos Juízes se estendem aos membros do Ministério Público, e, uma vez reconhecida a hipótese de suspeição, estarão estes órgãos impedidos de atuar no feito. Esta é a clara disposição do art. 258 do CPP. Caso o suspeito atue no processo, o ato por ele produzido é nulo. Eis o que prevê o art. 564, I, do CPP: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”. Essa também é a lógica do art. 285 do Regimento Interno do STF: “Art. 285. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados”.
3. Fato é que a peça delatória foi oferecida por Promotor de Justiça cuja causa de suspeição já era existente. Por esse simples motivo a denúncia é absolutamente viciada, sendo impossível de ser convalidada, ainda que por expressa manifestação do membro ministerial substituto (o que, aliás, não aconteceu).
4. Não bastasse o vício insanável da denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que subsidiaram a acusação foram produzidos em procedimento investigativo conduzido também pelo Promotor de Justiça suspeito. Ou seja, a denúncia encontra-se amparada em elementos inidôneos, o que, efetivamente, aponta para a ausência de justa causa da acusação.
5. Ordem de Habeas Corpus concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007966-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA FORMULADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CUJA SUSPEIÇÃO FOI JUDICIALMENTE RECONHECIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ACUSAÇÃO AMPARADA EM PROVAS POR ELE MESMO PRODUZIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL AO DUE PROCESS OF LAW. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AS PROVAS E A DENÚNCIA E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. A eminente magistrada se convenceu sobre a pré-existência de motivo que conduziu à caracterização de inimizade capital entre o acusador e o acusado, a ponto de atestar que o Promotor de Justiça não mais reunia o equilíbrio emocional necessário à atuação funcional.
2. O tratamento legal dado à matéria é muito claro. As hipóteses de suspeição dos Juízes se estendem aos membros do Ministério Público, e, uma vez reconhecida a hipótese de suspeição, estarão estes órgãos impedidos de atuar no feito. Esta é a clara disposição do art. 258 do CPP. Caso o suspeito atue no processo, o ato por ele produzido é nulo. Eis o que prevê o art. 564, I, do CPP: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz”. Essa também é a lógica do art. 285 do Regimento Interno do STF: “Art. 285. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados”.
3. Fato é que a peça delatória foi oferecida por Promotor de Justiça cuja causa de suspeição já era existente. Por esse simples motivo a denúncia é absolutamente viciada, sendo impossível de ser convalidada, ainda que por expressa manifestação do membro ministerial substituto (o que, aliás, não aconteceu).
4. Não bastasse o vício insanável da denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que subsidiaram a acusação foram produzidos em procedimento investigativo conduzido também pelo Promotor de Justiça suspeito. Ou seja, a denúncia encontra-se amparada em elementos inidôneos, o que, efetivamente, aponta para a ausência de justa causa da acusação.
5. Ordem de Habeas Corpus concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007966-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 5°, LIV e LXVIII da Constituição da República, c/c os arts. 258 e 648, II, ambos de Código de Processo Penal, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus e NULIFICAR as provas produzidas no Procedimento de Investigação n° 01/2013 e a denúncia com base nelas proposta contra o paciente Silas Freire Pereira e Silva e determinar o trancamento da ação penal n° 0010995-77.2014.8.18.0140, em tramite da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta capital. Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo impetrado para o devido arquivamento.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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