TJPI 2014.0001.007969-7
DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao denunciado, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
2. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007969-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Ementa
DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Se os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime, havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao denunciado, merece ser recebida a denúncia, a fim de se proceder à instrução processual.
2. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.007969-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de CRISTÓVÃO ANTÃO DE ALENCAR - Prefeito Do Município De Francisco Macêdo – PI, pela suposta prática do crime previsto no artigo 89, da Lei 8666/93.”
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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