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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.007989-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 2) No caso sob análise ficou comprovado que o apelado, embora tenha sido aprovado além do número de vagas – concurso público realizado pelo Município de Elesbão Veloso/PI, tem direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos subsequentes na ordem de classificação, por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade do autor - Professor, o que configurou preterição – documentos de fls. 55/86. 3) Por outro lado, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede o apelado de exercer suas funções, causando-lhes transtornos financeiros, além de prejuízos suportados pela população que muito sofre com a carência de profissionais capacitados nas escolas públicas. Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Município de Elesbão Veloso/PI, convocar os candidatos aprovados no certame (apelado). Como se observa, as alegações trazidas pelo autor/recorrido aliadas ao posicionamento jurisprudencial a respeito da contratação precária, importa no direito de nomeação dos candidatos com melhor classificação . 4) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da educação é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 5) Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007989-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento dos recursos oficial e voluntários para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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