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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008021-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUPLICIDADE DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCLUSÃO DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM UM DELES. APENSAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO À AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBSIDIADA EM INQUÉRITO CONDUZIDO POR AUTORIDADE SEM ATRIBUIÇÕES PARA INVESTIGAR O CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O APENSAMENTO DE INQUÉRITO QUE INVESTIGA OS MESMOS FATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DEFERIDO EX OFICIO. 1. Embora a tramitação de inquéritos distintos para apurar os mesmos fatos não constitua qualquer ilegalidade, a conclusão de ambos os procedimentos investigatórios e o oferecimento de denúncia num deles implica no apensamento do inquérito aos autos da ação penal, eis que outra denúncia pelos mesmos fatos jamais poderá ser oferecida. 2. Independentemente da atribuição para investigar os fatos atribuídos ao paciente, seja da polícia militar, seja da polícia civil, inexiste nulidade, porquanto eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal, até mesmo porque o inquérito é dispensável ao oferecimento de denúncia. 3. Desnecessário o pretendido sobrestamento da ação penal até o efetivo apensamento do inquérito que apura os mesmos fatos da denúncia, porquanto a oportunidade de manifestação da defesa depois de apensado o procedimento policial afasta a alegação de violação ao princípio da ampla defesa. 4. Agravo conhecido e improvido. Habeas Corpus deferido ex oficio. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008021-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Defere-se, porém, Habeas Corpus ex-ofício para determinar que se oficie à 15ª Promotoria de Justiça para que se abstenha de oferecer denúncia no Inquérito n° 0016903-18.2014.8.18.0140, remetendo-se os autos à 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI para apensamento aos autos da Ação Penal n° 0004416-16.2014.8.18.0140.

Data do Julgamento : 03/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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