TJPI 2014.0001.008034-1
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. Assim, o valor do “ACLASTA 5MG (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO)” se comprado por pessoa física, custa R$1.729,63 (mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), quantia incompatível para alguém que tem como rendimento mensal o valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).
3- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente .
5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008034-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. Assim, o valor do “ACLASTA 5MG (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO)” se comprado por pessoa física, custa R$1.729,63 (mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), quantia incompatível para alguém que tem como rendimento mensal o valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).
3- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4- Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais da cidadã portadora de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente .
5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008034-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão