TJPI 2014.0001.008046-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO CONHECIMENTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - O inconformismo dos réus no tocante ao regime para o cumprimento da pena desafia a interposição do recurso de apelação, descabendo sua análise na estreita via do habeas corpus, pois, para concessão do pedido levantado, seria necessária uma análise cuidadosa das provas produzidas durante a ação penal, haja vista não se evidenciar, de plano, qualquer afronta ao devido processo legal, até porque se deve recordar que o magistrado está abrangido pela discricionariedade regrada, o que lhe permite conduzir o processo da forma que entender mais pertinente sem inobservar os preceitos legais. Daí porque não merece ser conhecido o presente writ.
2 - Consabido que segregação cautelar imposta antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória deve ser fundamentada nos termos art. 312 do Código de Processo Penal. A necessidade de motivação das decisões judiciais não pode significar a adoção da tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar. Ora, a acoimada coatora, conforme acima demonstrado, utilizou-se de dispositivo que reflete a gravidade do crime para fundamentar a manutenção da prisão dos pacientes.
3 - Ademais, não há notícias nos autos de que os réus tenham se envolvido em outros atos delitivos de qualquer natureza. São, em verdade, primários, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa.
4 – Ordem parcialmente concedida, mediante as condições elencadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008046-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO CONHECIMENTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - O inconformismo dos réus no tocante ao regime para o cumprimento da pena desafia a interposição do recurso de apelação, descabendo sua análise na estreita via do habeas corpus, pois, para concessão do pedido levantado, seria necessária uma análise cuidadosa das provas produzidas durante a ação penal, haja vista não se evidenciar, de plano, qualquer afronta ao devido processo legal, até porque se deve recordar que o magistrado está abrangido pela discricionariedade regrada, o que lhe permite conduzir o processo da forma que entender mais pertinente sem inobservar os preceitos legais. Daí porque não merece ser conhecido o presente writ.
2 - Consabido que segregação cautelar imposta antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória deve ser fundamentada nos termos art. 312 do Código de Processo Penal. A necessidade de motivação das decisões judiciais não pode significar a adoção da tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar. Ora, a acoimada coatora, conforme acima demonstrado, utilizou-se de dispositivo que reflete a gravidade do crime para fundamentar a manutenção da prisão dos pacientes.
3 - Ademais, não há notícias nos autos de que os réus tenham se envolvido em outros atos delitivos de qualquer natureza. São, em verdade, primários, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência no distrito da culpa.
4 – Ordem parcialmente concedida, mediante as condições elencadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008046-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, não conhecer do habeas corpus, no tocante ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por inadequação da via eleita, e, em conceder a ordem impetrada, devendo os pacientes aguardarem o julgamento do Recurso de Apelação, cm liberdade, mediante condições elencadas, se por outro motivo não estiverem presos. Salientado, ainda, que a magistrada a quo encontra-se legitimada a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares imposta.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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