TJPI 2014.0001.008072-9
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações das vítimas, que reconheceram o Apelante, bem como descreveram as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica com as demais provas dos autos.
II. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, e pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
V - De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão -somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008072-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelas declarações das vítimas, que reconheceram o Apelante, bem como descreveram as ações deste na execução do roubo. Narrativa coesa e harmônica com as demais provas dos autos.
II. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, e pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
V - De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão -somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008072-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão