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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008079-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza. 3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito 4. Inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para contravenção por vias de fato, pois não há nos autos elementos que a autorizem, não se podendo afirmar com convicção a ausência do animus necandi. 5. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008079-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”

Data do Julgamento : 16/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro