TJPI 2014.0001.008079-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito
4. Inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para contravenção por vias de fato, pois não há nos autos elementos que a autorizem, não se podendo afirmar com convicção a ausência do animus necandi.
5. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008079-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito
4. Inviável a desclassificação do delito de homicídio tentado para contravenção por vias de fato, pois não há nos autos elementos que a autorizem, não se podendo afirmar com convicção a ausência do animus necandi.
5. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008079-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro