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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008089-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 558, CPC. NEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 558. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Primeiro, porque o Agravante concordou expressamente com o pedido de expedição do alvará, tornando o pedido amigável. Segundo, porque evidencia-se assegurada sua cota parte do precatório a ser liberado, resguardando-lhe de eventuais prejuízos, o que impede a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos invocados. Terceiro, porque há outros bens noticiados nos autos do Inventário que serão colacionados no plano de partilha, o que previne igualmente eventual lesão ao Agravante. 3. Ademais, a eventual existência de omissões, erros ou vícios na petição de primeiras declarações pode ser sanada e resolvida durante o Inventário ainda em curso. 4. Sentença monocrática mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008089-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, por não considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, negar o efeito suspensivo reclamado, bem como, igualmente, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator).

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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