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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008091-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS PLEITEDAS, ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 01. Afasta-se, de pronto, a assertiva do apelante de que a contratação da recorrida seria nula, pois não oriunda de concurso público, uma vez que mesmo que eventualmente caracterizada a ilegalidade da não observância da regra do concurso público e/ou das hipóteses legais de dispensa do certame, ainda assim, persistiria o direito da apelada quanto a sua remuneração, vez que, agindo de boa-fé, efetivamente prestou serviços à Administração Pública. O não pagamento das verbas, nessas situações, acarretaria o enriquecimento sem causa do ente público. 02. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 04. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008091-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação imposta na sentença de origem, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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