TJPI 2014.0001.008101-1
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE TAMBÉM FAZ REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. IDONEIDADE JÁ ANALISADA NO HC Nº 2014.0001.005269-2. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado em concurso formal (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do CP), em regime inicialmente fechado, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de que o paciente teria permanecido preso toda a instrução e que os motivos da cautelar subsistiam.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
3. Apesar do impetrante não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual a Juíza fez remissão na sentença condenatória, em consulta ao e-TJPI, observa-se a idoneidade da decisão cautelar já foi analisada quando do julgamento do HC nº 2014.0001.005269-2, impetrado em favor do corréu do paciente do presente writ.
4. Ressalta-se que a decisão singular que mantém a prisão cautelar do paciente, fazendo remissão aos fundamentos do decreto preventivo, é perfeitamente possível, conforme precedentes desta Câmara Especializada.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008101-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE TAMBÉM FAZ REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. IDONEIDADE JÁ ANALISADA NO HC Nº 2014.0001.005269-2. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado em concurso formal (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do CP), em regime inicialmente fechado, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de que o paciente teria permanecido preso toda a instrução e que os motivos da cautelar subsistiam.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
3. Apesar do impetrante não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual a Juíza fez remissão na sentença condenatória, em consulta ao e-TJPI, observa-se a idoneidade da decisão cautelar já foi analisada quando do julgamento do HC nº 2014.0001.005269-2, impetrado em favor do corréu do paciente do presente writ.
4. Ressalta-se que a decisão singular que mantém a prisão cautelar do paciente, fazendo remissão aos fundamentos do decreto preventivo, é perfeitamente possível, conforme precedentes desta Câmara Especializada.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008101-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus pela ausência da ilegalidade apontada.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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