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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008119-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 E ART. 16 DA LEI 10.826/03 – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES – APELANTE FRANCISCO DAS CHAGAS – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE PAULO DE SOUSA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – APELANTE PAULO DE SOUSA – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INADMISSIBILIDADE – DOSIMETRIA DOS APELANTES FRANCISCO DAS CHAGAS E PAULO DE SOUSA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FRANCISCO DAS CHAGAS E PAULO DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, motivo pelo qual a condenação de ambos apelantes imposta pelo juízo a quo deve ser mantida; 2. A materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10; 3. Embora o apelante Paulo de Sousa tenha assumido a propriedade da arma em juízo, as circunstâncias da prisão em flagrante indicam que ambos apelantes detinham a posse desta, e que detinham a disponibilidade imediata do seu uso, motivo pelo qual não merece prosperar o presente pleito absolutório; 4. Durante a instrução processual ficou demonstrado que os apelantes se dedicavam à traficância, razão pela qual o pleito de desclassificação deve ser indeferido; 5. É inadmissível o reconhecimento da ocorrência do concurso formal, uma vez que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos; 6. A pena do apelante Francisco das Chagas, em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser redimensionada, em definitivo, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Em relação ao crime de associação para o tráfico, a pena deve ser redimensionada, em definitivo, para 3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; 7. No que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena de 3 (três) anos de reclusão deve ser mantida, uma vez que corresponde ao mínimo legal. Já a pena de multa merece ser redimensionada para o seu patamar mínimo, motivo pelo qual fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; 8. Em relação ao apelante Paulo de Sousa, a pena do crime de tráfico de drogas deve ser mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; 9. A pena do crime de associação para o tráfico também deve ser mantida no seu mínimo, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; 10. No que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena de 3 (três) anos de reclusão deve ser mantida, uma vez que corresponde ao mínimo legal. A pena de multa merece ser redimensionada para o seu patamar mínimo, motivo pelo qual fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; 11. Não há que falar em ausência de fundamentação da sentença, devendo ser mantida a segregação cautelar dos apelantes; 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008119-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e dar provimento ao apelo do Ministério Público, determinando que a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal adote as providências pertinentes à expedição da guia de execução provisória, devendo ser acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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