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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008152-7

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ATENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. De partida, não é pressuposto para o decreto de prisão preventiva a existência de prova cabal que ateste a autoria delitiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. 2. Segundo consta na denúncia: “a materialidade e a autoria do crime de homicídio restaram devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico, Laudo Pericial em fragmento de arma de fogo, Laudo Pericial em Local de Morte Violenta bem como pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato delituoso”. 3. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado na sua execução (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, em um bar, em concurso de pessoas com uso de arma de fogo, havendo o mesmo disparado sete tiros contra a vítima, de forma inesperada), e o fato do paciente responder por outros processos, inclusive, por crimes dolosos contra a vida, além de diversas representações pela prática de atos infracionais, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008152-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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