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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008167-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO TEVE A POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), do Auto de Restituição (fl. 08). 2. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima Francisco das Chagas Santos que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria, nos depoimentos das testemunhas de acusação, José Luís Ferreira Evangelista e Bento Carvalho Silva, policiais que efetuaram a prisão do Apelante. 3. A vítima Francisco das Chagas Santos, na fase judicial, com riqueza de detalhes, relatou os fatos narrados na denúncia, afastando a tese defensiva. 4. Por sua vez, em juízo, o Apelante afirmou não se recordar do crime por ele cometido, aduzindo que se encontrava bebendo com vizinho, estando, portanto, sob efeito do álcool no momento do crime, só tendo tornado a si no dia seguinte, quando já se encontrava preso. Acrescentou que, faz uso de remédios controlados em virtude de padecer de epilepsia e que na época do fato estava sem tomar os remédios de que necessita. 5. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito. 6. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, inclusive pelo depoimento da vítima, que em crimes dessa natureza reveste-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes nos autos. 7. Ora, o critério para tal definição não é a posse mansa e pacífica. Ao contrário, como estampado na uníssona orientação dos Tribunais Superiores, a consumação está caracterizada quando o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelo Auto de Restituição (fl. 08). 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008167-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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