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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008172-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS PRESOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Necessária a realização de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, exceto em caso de ausência de vestígios. Por isso, deve ser decotada a qualificadora ante a ausência de laudo pericial nos autos. 2. Não se pode afastar a qualificadora do concurso de pessoas quando os recorrentes foram presos na posse dos bens subtraídos e não lograram provar ser esta posse lícita. 3. Deve-se isentar os apelantes das custas processuais nos termos do art. 3.°, da Lei n.º 1.060/50. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008172-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em harmonia parcial com a Procuradoria Geral de Justiça, dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculos, em face da ausência de laudo pericial acostado aos autos, procedendo-se à nova dosimetria das penas dos recorrentes nos termos acima especificados, bem como para isentar os apelantes das custas processuais, permanecendo inalterada a sentença hostilizada quanto aos outros aspectos.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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