TJPI 2014.0001.008173-4
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO RECONHECIDA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão e de reconhecimento da faca e a oitiva das vítimas, onde elas detalham os aparelhos celulares subtraídos e descrevem a ação delituosa, apontando a utilização de uma faca no roubo. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo depoimento judicial das vítimas, que corroboram as suas declarações prestadas no inquérito policial. Referidas vítimas descreveram como os fatos ocorreram e reconheceram o apelante como o indivíduo que lhe abordou com uma faca e lhes subtraiu os aparelhos celulares, inclusive reconhecendo o boné e a camisa que ele utilizava durante a prática delitiva. E o próprio apelante confessa o delito imputado, tendo sido reconhecida a respectiva circunstância atenuante.
2 - O magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, valorando as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, não havendo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Não há equívoco na aplicação da agravante e das atenuantes apontadas, vez que a pena foi reduzida para seis meses acima do mínimo legal. Não há excesso na aplicação das causas especial e geral de aumento de pena, referente ao uso da arma e ao concurso formal de crimes.
3 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o apelante atualmente se apresenta perigoso para a convivência em sociedade, vez que reitera nas práticas delitivas, de forma que sua liberdade configura perigo para a ordem pública. De igual forma, ele pode criar embaraço para o cumprimento da pena, mormente empreender fuga, como o fez após o cometimento dos aludidos roubos, ou mesmo voltar a delinquir, como tem feito reiteradamente. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. Assim, seria incompatível a sua prisão provisória e, logo quando condenado, ver-se solto.
4 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008173-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO RECONHECIDA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão e de reconhecimento da faca e a oitiva das vítimas, onde elas detalham os aparelhos celulares subtraídos e descrevem a ação delituosa, apontando a utilização de uma faca no roubo. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelo depoimento judicial das vítimas, que corroboram as suas declarações prestadas no inquérito policial. Referidas vítimas descreveram como os fatos ocorreram e reconheceram o apelante como o indivíduo que lhe abordou com uma faca e lhes subtraiu os aparelhos celulares, inclusive reconhecendo o boné e a camisa que ele utilizava durante a prática delitiva. E o próprio apelante confessa o delito imputado, tendo sido reconhecida a respectiva circunstância atenuante.
2 - O magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, valorando as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, e alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, não havendo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Não há equívoco na aplicação da agravante e das atenuantes apontadas, vez que a pena foi reduzida para seis meses acima do mínimo legal. Não há excesso na aplicação das causas especial e geral de aumento de pena, referente ao uso da arma e ao concurso formal de crimes.
3 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o apelante atualmente se apresenta perigoso para a convivência em sociedade, vez que reitera nas práticas delitivas, de forma que sua liberdade configura perigo para a ordem pública. De igual forma, ele pode criar embaraço para o cumprimento da pena, mormente empreender fuga, como o fez após o cometimento dos aludidos roubos, ou mesmo voltar a delinquir, como tem feito reiteradamente. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. Assim, seria incompatível a sua prisão provisória e, logo quando condenado, ver-se solto.
4 – Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008173-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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