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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.008183-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É inadmissível a formulação de requerimentos em sede de contrarrazões com o fim de alterar a sentença. A respectiva peça processual serve a apenas para contra-argumentar o recurso interposto. Para modificar o decisum, a parte interessada tem a possibilidade de se utilizar dos recursos cabíveis na espécie. Via inadequada. Não conhecimento. 2. O fato de não ter sido formulado pedido administrativo prévio junto à administração municipal para regularização de situação da servidora pública apelada em nada interfere na atuação do Poder Judiciário, que se ampara no art. 5º, XXXV, CF. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mérito. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CRFB/88). 4. Em que pese certa divergência sobre a responsabilidade do Estado em caso de omissão danosa, tendo prevalecido, anteriormente, a sua natureza subjetiva, a primeira e a segunda turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendido que a responsabilidade civil do Poder Público é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, seja em decorrência de atos comissivos ou omissivos, desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a omissão estatal. 5. E em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, cabe à parte a demonstração da conduta estatal, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos. Provados tais requisitos, o dever de indenizar somente se extingue em caso de prova da inexistência do fato, da ausência do dano ou do nexo causal entre os dois últimos; ou ainda quando houver culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. 6. A inscrição em cadastro de restrição a crédito, decorrente da ausência de repasse, pelo município à instituição consignatária, de valores descontados em folha de pagamento de servidor configura constrangimento a ensejar indenização por danos morais. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008183-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantida a sentença na íntegra. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18.03.2016 (Enunciado nº 7, STJ). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2016.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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